REGULAMENTO DO SERVIÇO DE CONTROLE LEITEIRO DA GIROLANDO
(Baseado na Portaria SNAP 45/86 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
1 – A prova de controle leiteiro consiste na mensuração e correspondente
registro da produção individual das vacas leiteiras, através de procedimentos metodológicos pré-estabelecidos, com a finalidade de estimar a produção leiteira, de gordura e eventualmente de outros componentes quanti-qualitativos por lactação, visando à comparação entre indivíduos.
2 – As múltiplas finalidades do controle leiteiro, estruturado como “prova
zootécnica”, podem ser sintetizadas em seleção, manejo, pesquisa e publicidade.
3 – O controle leiteiro, realizado com fins de seleção, objetiva a identificação
dos reprodutores (machos e fêmeas), capazes de gerar populações com maior potencial genético e capacidade de adaptação, para melhorar a eficiência econômica do processo produtivo.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.
1 – Para efeito de reconhecimento oficial, deve ser adotado um dos seguintes
planos e métodos de controle leiteiro:
1.1 – DOS PLANOS DE CONTROLE LEITEIRO:
1.1.1 – Oficial (OF): controle realizado pelo controlador vinculado à organização credenciada, com visitas para pesagem do leite e coleta de amostras para análise, em todos os controles, de acordo com o método definido.
1.1.2 – oficial supervisionado (OS): controle realizado pelo controlador
vinculado à organização credenciada, com visitas para pesagem do leite e
coleta de amostras para análise, alternando com controle realizado pelo
produtor ou outra pessoa por ele autorizada.
1.1.3 – Produtor supervisionado (PS): controle realizado pelo produtor ou outra pessoa por ele autorizada para pesagem do leite e coleta de amostras para análise, com visitas trimestrais do supervisor vinculado à organização
credenciada para supervisionar a execução do controle leiteiro.
1.2 – DOS MÉTODOS DE CONTROLE LEITEIRO:
1.2.1 – Mensal: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas, realizado
mensalmente, admitindo-se um intervalo entre os controles de 15 a 45 dias,
impondo-se a mensuração do total de leite produzido no período de 24 horas.
1.2.2 – Mensal alternado: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas
realizado mensalmente, admitindo-se um intervalo entre os controles, de 15 a 45 dias, impondo-se a mensuração do leite produzido, alternadamente a cada visita.
1.2.3 – Bimestral: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas realizado a
cada dois meses, admitindo-se um intervalo entre os controles, de 45 a 75 dias, impondo-se a aferição do total de leite produzido no período de 24 horas.
2 – Qualquer que seja o método utilizado, as mensurações devem ser
aplicadas em todas as vacas em lactação do rebanho em regime de 2 ou 3
ordenhas, em 24 horas.
3 – Será admitido somente a prática de um dos métodos de controle leiteiro
para o mesmo rebanho.
4 – O serviço de controle leiteiro, deve ser efetuado no horário habitual de
ordenha do rebanho, exceto nas propriedades que adotam, como norma a
prática de uma ordenha.
5 – Nos casos em que se adota uma ordenha como rotina, no dia do controle,
realizar-se-á duas ordenhas, compatibilizando- se o horário da ordenha da
tarde com o da ordenha de esgota do dia anterior.
6 – No caso de propriedades que adotam ordenha com bezerro ao pé, esta
rotina deve ser obedecida no dia do controle.
7 – o número de ordenhas diárias a ser realizado rotineiramente pelo criador
(02 ou 03 ordenhas) será livre até o 45º dia de lactação. A partir de então, o
criador optará por uma das rotinas de ordenha.